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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 668, unico — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua competência originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a execução.

Fonte oficial: Planalto

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