Lei
Art. 68 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)
Texto do dispositivo Documento oficial
Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
Fonte oficial: Planalto
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