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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 689, 3 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na hipótese do inciso II deste artigo, a conversão será feita pelo valor das parcelas não pagas.

Fonte oficial: Planalto

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