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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 690, unico — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

No caso do no II, antes de homologada a caução, será ouvido o Ministério Público dentro do prazo de dois dias.

Fonte oficial: Planalto

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