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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 70 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

Fonte oficial: Planalto

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