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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 70, 1 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

Fonte oficial: Planalto

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