Lei
Art. 701 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)
Texto do dispositivo Documento oficial
O juiz, ao conceder a suspensão, fixará, tendo em conta as condições econômicas ou profissionais do réu, o prazo para o pagamento, integral ou em prestações, das custas do processo e taxa penitenciária.
Fonte oficial: Planalto
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