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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 703 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

O juiz que conceder a suspensão lerá ao réu, em audiência, a sentença respectiva, e o advertirá das conseqüências de nova infração penal e da transgressão das obrigações impostas.

Fonte oficial: Planalto

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