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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 709, 1 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nos lugares onde não houver Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, o registro e a averbação serão feitos em livro próprio no juízo ou no tribunal.

Fonte oficial: Planalto

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