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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 71 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Fonte oficial: Planalto

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