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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 710 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:

I - cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado;

II - ausência ou cessação de periculosidade;

III - bom comportamento durante a vida carcerária;

IV - aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

V - reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo. **Art. 711 As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do livramento.

Fonte oficial: Planalto

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