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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 73 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

Fonte oficial: Planalto

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