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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 749 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documentos.

Fonte oficial: Planalto

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