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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 755 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

A imposição da medida de segurança, nos casos dos arts. 751 a 753, poderá ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

Fonte oficial: Planalto

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