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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 759 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

No caso do art. 753, o juiz ouvirá o curador já nomeado ou que então nomear, podendo mandar submeter o condenado a exame mental, internando-o, desde logo, em estabelecimento adequado.

Fonte oficial: Planalto

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