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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 763 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se estiver solto o internando, expedir-se-á mandado de captura, que será cumprido por oficial de justiça ou por autoridade policial.

Fonte oficial: Planalto

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