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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 771 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para execução do exílio local, o juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ou de residir.

Fonte oficial: Planalto

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