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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 771, 1 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

O infrator da medida será conduzido à presença do juiz que poderá mantê-lo detido até proferir decisão.

Fonte oficial: Planalto

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