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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 786 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

O despacho que conceder o exequatur marcará, para o cumprimento da diligência, prazo razoável, que poderá ser excedido, havendo justa causa, ficando esta consignada em ofício dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Federal, juntamente com a carta rogatória.

Fonte oficial: Planalto

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