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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 787 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7º do Código Penal.

Fonte oficial: Planalto

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