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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 789, 7 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Recebida a carta de sentença, o presidente do Tribunal de Apelação a remeterá ao juiz do lugar de residência do condenado, para a aplicação da medida de segurança ou da pena acessória, observadas as disposições do

Fonte oficial: Planalto

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