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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 798, 2 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

Fonte oficial: Planalto

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