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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 798, 3 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

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O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

Fonte oficial: Planalto

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