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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 806 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.

Fonte oficial: Planalto

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