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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 807 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

O disposto no artigo anterior não obstará à faculdade atribuída ao juiz de determinar de ofício inquirição de testemunhas ou outras diligências.

Fonte oficial: Planalto

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