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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 808 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na falta ou impedimento do escrivão e seu substituto, servirá pessoa idônea, nomeada pela autoridade, perante quem prestará compromisso, lavrando o respectivo termo.

Fonte oficial: Planalto

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