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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 91 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

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Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.

Fonte oficial: Planalto

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