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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 92, unico — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

Fonte oficial: Planalto

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