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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 93, 3 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

Fonte oficial: Planalto

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