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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 10, 4 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o infrator fôr oficial general, será sempre comunicado o fato ao ministro e ao chefe de Estado-Maior competentes, obedecidos os trâmites regulamentares. Indícios contra oficial de pôsto superior ou mais antigo no curso do inquérito § 5º Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de pôsto superior ao seu, ou mais antigo, tomará as providências necessárias para que as suas funções sejam delegadas a outro oficial, nos têrmos do § 2º do art. 7º.

Fonte oficial: Planalto

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