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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 101 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: Concurso e prevalência I - no concurso entre a jurisdição especializada e a cumulativa, preponderará aquela;

II - no concurso de jurisdições cumulativas:

a) prevalecerá a do lugar da infração, para a qual é cominada pena mais grave;

b) prevalecerá a do lugar onde houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; Prevenção c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos demais casos, salvo disposição especial dêste Código; Categorias III - no concurso de jurisdição de diversas categorias, predominará a de maior graduação.

Fonte oficial: Planalto

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