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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 103 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Em caso de conexão ou continência, o juízo prevalente, na conformidade do art. 101, terá a sua competência prorrogada para processar as infrações cujo conhecimento, de outro modo, não lhe competiria.

Fonte oficial: Planalto

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