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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 106, 2 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

O recurso a que se refere o parágrafo anterior subirá em traslado com as cópias autênticas das peças necessárias, e não terá efeito suspensivo, prosseguindo-se a ação penal em todos os seus têrmos.

Fonte oficial: Planalto

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