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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 108 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A competência por prerrogativa do pôsto ou da função decorre da sua própria natureza e não da natureza da infração, e regula-se estritamente pelas normas expressas nêste Código.

Fonte oficial: Planalto

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