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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 117 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ouvido o procurador-geral, que dará parecer no prazo de cinco dias, contados da data da vista, o Tribunal decidirá o conflito na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.

Fonte oficial: Planalto

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