Lei
Art. 124 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
O juiz poderá suspender o processo e aguardar a solução, pelo juízo cível, de questão prejudicial que se não relacione com o estado civil das pessoas, desde que:
a) tenha sido proposta ação civil para dirimi-la;
b) seja ela de difícil solução;
c) não envolva direito ou fato cuja prova a lei civil limite. Prazo da suspensão
Fonte oficial: Planalto
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