Lei
Art. 125 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
A competência para resolver a questão prejudicial caberá:
a) ao auditor, se argüida antes de instalado o Conselho de Justiça;
b) ao Conselho de Justiça, em qualquer fase do processo, em primeira instância;
c) ao relator do processo, no Superior Tribunal Militar, se argüida pelo procurador-geral ou pelo acusado;
d) a êsse Tribunal, se iniciado o julgamento.
Fonte oficial: Planalto
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