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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 125 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A competência para resolver a questão prejudicial caberá:

a) ao auditor, se argüida antes de instalado o Conselho de Justiça;

b) ao Conselho de Justiça, em qualquer fase do processo, em primeira instância;

c) ao relator do processo, no Superior Tribunal Militar, se argüida pelo procurador-geral ou pelo acusado;

d) a êsse Tribunal, se iniciado o julgamento.

Fonte oficial: Planalto

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