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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 133, 2 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se a argüição fôr de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente. Reconhecimento preliminar da argüição do Superior Tribunal Militar § 3º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

Fonte oficial: Planalto

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