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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 135, unico — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação fôr aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.

Fonte oficial: Planalto

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