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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 136 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal. Suspeição declarada de procurador, perito, intérprete ou auxiliar de justiça

Fonte oficial: Planalto

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