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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 138 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

Fonte oficial: Planalto

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