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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 14 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência. Encarregado de inquérito.

Fonte oficial: Planalto

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