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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 142 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

Fonte oficial: Planalto

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