Lei
Art. 144 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
Alegada a incompetência do juízo, será dada vista dos autos à parte contrária, para que diga sôbre a argüição, no prazo de quarenta e oito horas. Aceitação ou rejeição da exceção. Recurso em autos apartados.
Fonte oficial: Planalto
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