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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 147 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Em qualquer fase do processo, se o juiz reconhecer a existência de causa que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos e os remeterá ao juízo competente. Litispendência, quando existe.

Fonte oficial: Planalto

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