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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 150 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A argüição de litispendência será instruída com certidão passada pelo cartório do juízo ou pela Secretaria do Superior Tribunal Militar, perante o qual esteja em curso o outro processo.

Fonte oficial: Planalto

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