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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 154 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão. Argüição do acusado. Decisão de plano. Recurso de ofício

Fonte oficial: Planalto

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