Lei
Art. 154 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão. Argüição do acusado. Decisão de plano. Recurso de ofício
Fonte oficial: Planalto
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