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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 155 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A coisa julgada opera sòmente em relação às partes, não alcançando quem não foi parte no processo.

Fonte oficial: Planalto

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