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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 158 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A determinação da perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.

Fonte oficial: Planalto

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