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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 167, unico — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Caso a verificação deva ser feita em outro juízo, o juiz do feito criminal dará, para aquêle fim, as providências necessárias.

Fonte oficial: Planalto

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